Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL CORRELATA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEM INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ARQUIVAMENTO.
1. Decorridos mais de oito anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a presente data, sem decisão de mérito recorrível, prescreve a pretensão punitiva do Tribunal de Contas, nos termos do art. 118-A, inciso II, c/c art. 110-C, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. Fica inviabilizada a determinação de reparação de dano ao erário que foi objeto de decisão transitada em julgado, proferida pelo Poder Judiciário.
3. A matéria definitivamente resolvida pelo poder judiciário e que a decisão resultou em título executivo em favor do Município de Uberlândia, quando incidente sobre o mesmo objeto em análise, levam a extinção do processo, sem resolução de mérito e sem inscrição do débito no cadastro do Tribunal de Contas e seu arquivamento, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 71, § 3º, da lei orgânica do tribunal, e do art. 176, III, do Regimento Interno.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão sancionatória/punitiva deste Tribunal {...} arquivamento dos autos.
Indexação: PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, CÂMARA MUNICIPAL, UBERLÂNDIA, OBJETO, APURAÇÃO, LEGALIDADE, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, AGENTE PÚBLICO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, CORRELAÇÃO, OBJETO, PROCESSO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA, INSERÇÃO, DÉBITO, CADASTRO, TCEMG. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5º, XLV
Jurisprudência do TCEMG: Tomada de Contas Especial n. 771.901/2008
Jurisprudência de outros tribunais: STF - Ad n. 22155, relator Min. Celso de Mello.
TJMG - Ap. Cível n. 10024101705242001, 9ª Câmara Cível, relator Amorim Siqueira