Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR PROCESSUAL. REMUNERAÇÃO A MAIOR DE AGENTES POLÍTICOS. DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO PELA UNIDADE TÉCNICA. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NOTAS DE EMPENHO DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES LEGAIS E FALTA DE OBSERVÂNCIA DO ESTÁGIO DA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS. NOTAS DE EMPENHO DE NÚMEROS DIFERENTES COM MESMO VALOR E MESMO COMPROVANTE. DANO AO ERÁRIO.
1. Devido ao longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos e com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, extingue-se o feito sem resolução do mérito em relação à falha relativa ao recebimento de remuneração a maior pelos agentes políticos.
2. Reconhece-se, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 110-A c/c o inciso II do art. 118-A, ambos da Lei Orgânica.
3. A ausência de comprovantes legais nas notas de empenho, sem observância do estágio da liquidação é irregular, o que enseja o ressarcimento do dano pelo espólio do prefeito à época. Diante da ausência da assinatura do agente responsável pela verificação da correta liquidação das despesas, os documentos comprobatórios dos gastos devem ser suficientes para demonstrar de forma inequívoca o fornecimento do bem. A existência de simples folhas de papel preenchidas com a expressão ¿nota fiscal de venda a consumidor¿, bem como documentos com a mera relação de compras efetuadas não constituem meios hábeis a comprovar a adequada liquidação das despesas.
4. O pagamento efetuado com notas de empenho de números diferentes, mas com o mesmo valor e mesmo comprovante é irregular. A identidade de comprovantes para uma mesma nota de empenho, sem a devida demonstração da legalidade das despesas realizadas gera a necessidade do ressarcimento do dano pelo espólio do prefeito à época.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: (I) declarar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal e do art. 176, III, do Regimento Interno, no que se refere ao recebimento de remuneração a maior pelos agentes políticos; (II) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal; (III) julgar irregulares os seguintes procedimentos de responsabilidade do espólio do Senhor Edilson Brandão Guimarães, prefeito no exercício em 1994: a) ausência de comprovantes legais nas notas de empenho, sem observância do estágio da liquidação, no valor atualizado de R$266.095,72 (duzentos e sessenta e seis mil noventa e cinco reais e setenta e dois centavos); b) notas de empenho de números diferentes, com o mesmo valor e com o mesmo comprovante, no valor atualizado de R$8.327,96 (oito mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos)...]
Indexação: PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, JANAÚBA. PRELIMINAR PROCESSUAL. RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, A MAIOR, PREFEITO, VICE-PREFEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO LEGAL, NOTA DE EMPENHO, INOBSERVÂNCIA, FASE, LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA, NÚMERO, NOTA DE EMPENHO, IGUALDADE, VALOR. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO, ESPÓLIO, PREFEITO.
Referência Legislativa: CR/1988, ART. 37, §5º; LF N. 4320/1964, ART. 62, 63; LF N. 9882/1999, ART. 102, §1º.
Jurisprudência do TCEMG: ASSUNTO ADMINISTRATIVO N. 850200/2011
CONSULTA N. 732004/2008
REPRESENTAÇÃO N. 708673/2013
SÚMULA N. 93, EDITADA EM 15/08/1992
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO TC Nº 012.240/1999-0
STF - ADI N. 1158-8/AM. RELATOR MINISTRO CELSO DE MELO
STF - ADC 12/DF, REL. MIN. CARLOS BRITTO
STF - RE 579.951/RN, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI.
STF - SÚMULA VINCULANTE N. 13
STF - SÚMULA VINCULANTE N. 11
STF - STA 424/SC, REL. MIN. GILMAR MENDES
Doutrina: Barcelos, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 221-222.
FURTADO, José de Ribamar Caldas. Elementos de Direito Financeiro. 2ª ed. Belo Horizonte: ed. Fórum. 2010. p. 196.
GABARDO, Emerson. Interesse Público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
LEITE, George Salomão. Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Forense, 2003. p. 225 - 226.