Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO COMO INSTRUMENTO TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DAS CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE 28 ANOS. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BAIXA MATERIALIDADE, RISCO E RELEVÂNCIA DOS VALORES APURADOS. AFASTADO O APONTAMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. À luz do disposto nos arts. 71, 72 e 75 e 31, §§ 1º e 2º, da CR/88, que, interpretados sistêmica e teleologicamente, não produzem outra exegese senão a de que o Parecer Prévio é instrumento técnico imprescindível ao julgamento das contas governamentais, pelo Poder Legislativo, que não teria elementos para proferir seu julgamento, exatamente por não deter expertise técnica para realizá-lo, rejeita-se a prejudicial aventada.
2. Emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas, em vista do transcurso de mais de 28 anos de sua prestação, inviabilizando a verificação de efetiva realização da despesa dos Créditos Adicionais irregularmente abertos no valor, em moeda atual, correspondente a R$ 9,55, configurando baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados.