DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. CONSULTORIA TÉCNICA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA RODOVIÁRIA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. É regular a adoção do critério de julgamento por menor preço nas licitações de serviços de consultoria técnica previstos na alínea ¿c¿ do inciso XVIII do art. 6º da Lei n. 14.133/2021. 2. A teor do disposto no art. 37, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, o critério de julgamento por melhor técnica ou técnica e preço é obrigatório tão somente para as atividades definidas nas alíneas ¿a¿, ¿d¿ e ¿h¿ do inciso XVIII do art. 6º do referido diploma legal.