Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. EXCESSO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTAS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição da República de 1988, será válida a contratação temporária caracterizada pela necessidade transitória e pela existência de excepcional interesse público, que se enquadre nas hipóteses previstas na lei local que discipline a matéria, realizada por prazo determinado, situação na qual é exigível a realização de processo seletivo simplificado, a fim de assegurar a observância dos princípios da impessoalidade e da isonomia.
2. Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por omissão com elevado grau de negligência.