Ementa:
CONSULTA. FINANÇAS PÚBLICAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ARRECADAÇÃO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MUNICÍPIO. NÃO ONEROSIDADE. VEDAÇÃO À CONTRAPRESTAÇÃO DO PODER CONCEDENTE.
É vedado aos Municípios o pagamento de contraprestação financeira às concessionárias de energia para a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - Cosip - na fatura de energia elétrica, com fundamento no art. 149-A, parágrafo único, da CRFB/1988, no art. 121, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional, no art. 476, § 1º, da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021 e no art. 4º, XI, "b", do Decreto Federal n. 12.068/2024.
Informações adicionais
Observação: SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Indexação: DISPOSITIVOS, PROIBIÇÃO, MUNICÍPIO, REALIZAÇÃO, PAGAMENTO, CONTRAPRESTAÇÃO, FINANÇAS, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA, OBJETIVO, OPERACIONALIZAÇÃO, COBRANÇA, COSIP, FATURA, ENERGIA ELÉTRICA.
Referência Legislativa: CF/88, ARTS. 21, XII, b, 22, I, 24, I, 37, 149A, PARÁGRAFO ÚNICO, ADCT, ART. 76-B; LF 5.172/66, ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, II; RN ANEEL 1000/21, ART. 476, § 1º; DF 12.068/24, ART. 4º, XI, b; RN ANEEL 414/10, ART. 26-C, § 1º; LF 9.427/96; DF 2.335/97, ART. 2º; RN ANEEL 581/13, ARTS. 3º, I, a, 4º, IV, X; LF 8.987/95, ARTS. 11, 17; NT 10/20 - SRD/ANEEL
Jurisprudência de outros tribunais: CONSULTA TCE ES 00031/2021-9; PR ANEEL 48500.001194/2019-4; PR TCE SP 01992/2021-8, ITC00037/2021-PR; PR 1003013-87.2021.4.01.0000; PR ABRADEE 1052154-94.2020.4.01.3400