TCJURIS - DECISÃO
Número: 1174323 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. AGOSTINHO PATRUS
Nome
CHRISTIANE ALVES PASSOS NOGUEIRA
Prefeitura Municipal de Brumadinho
SIDNEI MAGALHAES COSTA FILHO
THAMIRA MAIA BRAZ
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
25/11/2025 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 12/12/2025
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO PARA COBRIR AS DESPESAS DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÚMULO ILÍCITO DE FUNÇÕES DA PREGOEIRA. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE OS COOPERADOS SEJAM DOMICILIADOS NA SEDE DA COOPERATIVA. PROCEDÊNCIA. SEM APLICAÇÃO DE MULTA. ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA DO OBJETO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS TÉCNICOS TÃO SOMENTE ATINENTE ÀS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O OBJETO, DE FORMA GENÉRICA. REPRODUÇÃO EXATA DO TEXTO DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. ADVERTÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. É lícito ao gestor público assumir obrigação de despesa prevista no Plano Plurianual (PPA), ainda que sua execução ultrapasse o exercício financeiro em curso, desde que atendidos os demais requisitos legais. Todavia, a previsão orçamentária anual, consubstanciada na lei orçamentária vigente, deve contemplar apenas as parcelas efetivamente programadas para execução dentro do exercício financeiro correspondente. 2. O art. 7º, §1º, da Lei n. 14.133/2021 dispõe que a autoridade máxima do órgão licitante, ao designar os agentes públicos responsáveis pelas funções essenciais do processo de contratação, deve observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a atribuição simultânea de funções a um mesmo agente quando essas apresentarem maior suscetibilidade a riscos. Tal regra visa mitigar a possibilidade de ocultação de erros e prevenir a ocorrência de fraudes. 3. É permitida a participação de cooperativas em procedimentos licitatórios, desde que submetidas às exigências de qualificação técnica e econômico-financeira indispensáveis à garantia da execução contratual. Tais exigências devem considerar a natureza jurídica própria das cooperativas, respeitar os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, verificar a compatibilidade do objeto da licitação com o objeto social da entidade e, sobretudo, assegurar a ausência de cooperativismo de fachada, observada em todos os casos a legislação vigente. 4. A exigência de atestados técnicos tão somente atinente às atividades compatíveis com o objeto, de forma genérica, é insuficiente para a comprovação da habilitação da licitante em certames cujo objeto envolvam certo grau de complexidade, por conferir caráter subjetivo à análise da adequação de tais documentos. A Administração deve especificar, de forma objetiva e mensurável, quais seriam as qualificações necessárias para se garantir a satisfatória execução do objeto pretendido. 5. Para a qualificação técnica, a Administração deve especificar no instrumento convocatório quais partes do objeto licitatório possuem maior relevância, seja em relação ao seu valor ou à sua importância para o conjunto dos serviços. Além disso, deve indicar quais serviços ou itens precisam ser comprovados por meio de atestados de capacidade técnica. De acordo com a jurisprudência dos tribunais brasileiros, essa comprovação deve ser limitada a 50% (cinquenta por cento) dos serviços que se pretende contratar.


Inteiro teor