TCJURIS - DECISÃO
Número: 1174305 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. EM EXERC. LICURGO MOURÃO
Nome
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNHO
SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS PONTAS
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
18/03/2026 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 30/03/2026
Ementa:

CONSULTA. LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. VALOR DO ITEM DE CONTRATAÇÃO A PARTIR DO QUAL ELA PASSA A NÃO SER OBRIGATÓRIA. INVIABILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO POR NORMA MUNICIPAL. TRATAMENTO FAVORECIDO ÀQUELAS SEDIADAS LOCAL OU REGIONALMENTE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO § 3º DO ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123 E DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL NA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. 1. Violaria o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição da República a edição de lei municipal que viesse a estabelecer obrigatoriedade de processo licitatório com participação apenas de microempresas e empresas de pequeno porte, para itens de contratação com valor maior do que o indicado no inciso I do caput do art. 48 da Lei Complementar n. 123, de 2006, por se tratar de norma geral de licitação e contratação, a qual deve ser observada por todos os entes federados, incluindo os municípios. 2. A regra da prioridade "até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido", insculpida no § 3º do art. 48 da Lei Complementar n. 123, de 2006, é a que deve ser observada pelo município que pretenda dar, em processos licitatórios exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte, tratamento favorecido àquelas sediadas local ou regionalmente. 3. Os municípios podem regulamentar a regra do § 3º do art. 48 da Lei Complementar n. 123, de 2006, mas, enquanto não o fizerem, têm de, por força do disposto no parágrafo único do art. 47 da mesma lei, observar as regras do art. 9º do Decreto federal n. 8.538, de 2015, ou as que vierem a sucedê-las. 4. Os municípios têm de, ao regulamentar a regra do § 3º do art. 48 da Lei Complementar n. 123, de 2006, atentar ao disposto no art. 49 da mesma lei e obedecer aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES


Indexação:

DISPOSITIVOS, OBRIGATORIEDADE, MUNICÍPIO, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO, LICITAÇÃO, REFERÊNCIA, CONTRATAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, SITUAÇÃO, POSSIBILIDADE, REGULAMENTAÇÃO, TRATAMENTO, FAVORECIMENTO, SEDE, LOCAL, REGIÃO.


Referência Legislativa:

LCF 123/06, ARTS. 13, I, 42-47-48, I-III, §§ 1º, 3º, 49, I-IV; LCF 147/14; CF/88, ARTS. 22, XVII, 24, §§ 1º-2º, 30, II, 37, XXI, 170, IX, 179; DF 8538/15, ARTS. 1º, §§ 2º, I-III, 3º, 2º, I-III, V, 6º, 8º, 9º, I-II, a-d, h; DF 10.273/20; LF 14.133/21, ART. 4º; LF 8.666/93, ARTS. 24, I-II, 25; DF 44.630/07, ARTS. 9º-A, § 1º


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA 932.701; DENÚNCIA 1047824


Jurisprudência de outros tribunais:

RE STF 1188352; ADI STF 3963/DF; ADI STF 3059; RE STF 423560; RE STF 1188352; ADI STF 3735; ADI STF 4658; ADI STF 4748