Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL. PRELIMINARES. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA LICITANTE. QUESTIONAMENTO. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE QUANTO À INABILITAÇÃO DA EMPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ESCOLHA DOS ÍNDICES CONTÁBEIS E ECONÔMICOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. OMISSÃO. FUTURA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR NA LICITAÇÃO. EMPRESA IMPEDIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Em face do falecimento de um dos responsáveis e da inexistência de indícios de dano ao erário, deve ser extinta a punibilidade em relação a ele, em respeito ao princípio da intransmissibilidade da pena, amparado no art. 5º, XLV, da Constituição da República.
2. Diante da informação superveniente quanto à inabilitação da empresa, cujos documentos de habilitação foram questionados pela denunciante, entende-se prejudicada a análise do apontamento, com o reconhecimento da perda de objeto e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento de mérito neste ponto, nos moldes do art. 71, § 3º, da Lei Complementar n. 102/2008.
3. Comprovado que o ato de retificação do edital teve como finalidade a correção de equívoco no bojo do edital inicialmente elaborado, no exercício do poder de autotutela do município, não tendo a mera correção do prazo afetado diretamente a formulação das propostas, e, ainda, que o comunicado de retificação da nova data de abertura do certame foi publicado na forma da publicação original, conclui-se pela improcedência dos apontamentos.
4. A exigência de atestados deve restringir-se às parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto da licitação. A Lei n. 14.133/2021 não exige que a parcela sobre a qual serão definidos os requisitos de habilitação técnica atenda simultaneamente aos critérios de relevância e valor. Dessa forma, cabe à Administração avaliar, em cada caso específico, quais exigências são proporcionais à dimensão e complexidade do objeto a ser executado.
5. A adequação orçamentária dos créditos disponíveis para a contratação deve constar expressamente no ato convocatório, em conformidade com o art. 92, inciso VIII, da Lei n. 14.133/2021.
6. A escolha dos índices de aferição da situação financeira dos licitantes deve ser devidamente fundamentada no processo e possuir nexo de causalidade com o objeto a ser contratado e com a complexidade de sua execução, em consonância com o art. 69 da Lei n. 14.133/2021.
7. A declaração de contratação futura do profissional responsável, visando à comprovação da capacidade técnico-profissional, deve vir acompanhada da comprovação da anuência daquele.
8. A participação do autor do projeto básico ou executivo na licitação relativa ao objeto principal é vedada pelo art. 14 da Lei n. 14.133/2021, excetuadas as situações em que figure na condição de mero apoiador dos trabalhos a serem desenvolvidos.
9. Para responsabilização do gestor, faz-se necessário perquirir a existência de prejuízo ao interesse público e à Administração (art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb), bem como qualquer ação deliberada nesse sentido, ou, no mínimo, a falta de cautela elementar, consubstanciada em erro grosseiro (art. 28 da Lindb).