DENÚNCIA. PREGÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENINENTE DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DA LEI N. 14.133/21. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A revogação de procedimento licitatório pela Administração Pública deve cumprir os requisitos previstos no art. 71 da Lei n. 14.133/21. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Contas é pacífica no sentido de que o superveniente desfazimento do certame resulta na perda de objeto da denúncia ou representação que verse sobre o procedimento licitatório e na consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.