Ementa:
CONSULTA. EMENDAS PARLAMENTARES. EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. ALTERAÇÃO DO OBJETO PELO PODER EXECUTIVO. PRERROGATIVA DE ORDEM POLÍTICO-JURÍDICA DO PODER LEGISLATIVO. IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA. PROCEDIMENTO DE SANEAMENTO OU REALOCAÇÃO DOS RECURSOS. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DA EMENDA. IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA INSUPERÁVEL. PERDA DO CARÁTER IMPOSITIVO DA EMENDA. APLICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
1. O poder de emendar projetos de lei, inclusive aqueles relacionados ao orçamento, é prerrogativa de ordem político-jurídica do Poder Legislativo, inerente ao exercício da atividade legislativa, de modo que não cabe ao Poder Executivo alterar o objeto das emendas individuais ou de bancada parlamentar de caráter impositivo, previstas no art. 166, §§ 9º e 12, da Constituição da República, de reprodução obrigatória pelos outros entes federados, por força do princípio da simetria.
2. Nas hipóteses de impedimento de ordem técnica, os quais são, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, extraídos da norma constitucional e das leis infraconstitucionais aplicáveis, sem prejuízo de outras regras técnicas adicionalmente estabelecidas em níveis legal e infralegal, o órgão executor, na medida do possível, deverá regularizar o impedimento, a fim de assegurar a execução da emenda, adotando procedimento de saneamento ou realocação dos recursos que inclua, necessariamente, a participação do autor da emenda, em respeito ao diálogo institucional.
3. Verificando-se a ocorrência de impedimento de ordem técnica insuperável, a emenda perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, sendo a aplicação deste crédito orçamentário efetuada pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO
Indexação: DISPOSITIVOS, IMPOSSIBILIDADE, EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, OBJETO, EMENDA IMPOSITIVA. DISPOSITIVOS, SITUAÇÃO, POSSIBILIDADE, MUNICÍPIO, APLICAÇÃO, CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, EMENDA IMPOSITIVA, DESCARACTERIZAÇÃO, CONFORMIDADE, AUTORIZAÇÃO, PREVISÃO, ORÇAMENTO. DISPOSITIVOS, ATUAÇÃO, EXECUTIVO, SITUAÇÃO, INVIABILIDADE, EXECUÇÃO, EMENDA IMPOSITIVA, CONFORMIDADE, PLANEJAMENTO.
Referência Legislativa: CF/88, ARTS. 24, I-II, § 1º, 27, § 1ª, 32, § 3º, 37, 103, VIII, 127, § 1º, 160, § 14, 163, 165, I-III, § 9º, 166, §§ 2º-3º, I-II, a-c, III, a-b, 4º, 9ª-9ºA, 11-14, I-IV, 15, 17, 166-A, § 5º, 198; LE 24,945/24, ART. 41, III, a-c, VII, XV-XVI, §§ 1º, I-III, 2º, I-IV, 42, 1-III, PARÁGRAFO ÚNICO; ECF 85/15; ECF 86/15; ECE 100/19, ARTS. 1º-2º; ECF 126/22; ECF 105/19; LF 4.320/64; ECF 53/20; ECE 112/23, ART. 3º; ECE 100/19, ART. 1º; ECE RR 41/14; ECE RR 61/19; CE SE, ART. 151; § 12; CE RR, ART. 113, §§ 3º-3ºA, 4º, 6º-9º; RESOLUÇÃO SEGOV 4/25, ARTS. 15, 18, PARÁGRAFO ÚNICO 20, III, 23, 24, I-XXI, 25; NR CONJ. ATRICON-IRB-CNPTC-ABRACOM-AUDICON 2/25; LF 11.540/07, ART. 12, I, d, II, a; LF 15.121/25, ART. 4º, § 9º, II; LF 15.080/24, ART. 81, I-VI, §§ 1º-7º; LE RR 1327/19, ART. 24, §§ 1º-2º, 5º-6º; LE RR 1371/20, ART. 8º; ECE 100/19, ART. 1º; CE/89, ARTS. 60, §§ 4º, 18, 160, §§ 4º, 6º, I-II, 9º-10, 14, 18; PORTARIA CONJUNTA MPO/MF/MGI/SRI-PR 2/25, ART. 13, 36; LCF 210/24, ART. 10, I-XXVII, §§ 1º-3º
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA NºS 1104.769; 1190.962; 1144.641
Jurisprudência de outros tribunais: ADI STF 1050 MC; ADI 7697; ADI STF 7060
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