Ementa:
DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MECANISMO USUAL DE PREENCHIMENTO DOS CARGOS VAGOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO ENTÃO VIGENTE. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO.
1. Contratações temporárias por excepcional interesse público só podem ocorrer, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, quando houver situações realmente excepcionais, transitórias e previstas em lei.
2. Constatado que essas contratações vêm sendo feitas de forma habitual e permanente, perde se o caráter de excepcionalidade e de temporariedade exigido pela Constituição. Nesse caso, impõe-se a procedência da denúncia, com aplicação de multa ao responsável e determinação para que o atual gestor realize concurso público e regularize o quadro de pessoal.
3. Contratar temporários para funções permanentes e para ocupação de cargos vagos, enquanto existem candidatos aprovados em concurso vigente para o mesmo cargo (mesmo fora do número inicial de vagas do edital), configura preterição indevida. Isso viola princípios da Administração Pública ¿ legalidade, impessoalidade e moralidade ¿ e o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.