DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DESCONSIDERAÇÃO PELA SUBCOMISSÃO TÉCNICA DE DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALICIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO SOBRE A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1. A Administração Pública possui competência discricionária no momento preparatório e inicial da licitação, com liberdade de escolha do objeto e das condições pertinentes ao procedimento e ao contrato, que são externados por meio do ato convocatório. 2. Uma vez publicado o edital, o seu conteúdo vincula a Administração e os participantes do certame, de modo a garantir segurança jurídica, competitividade e tratamento isonômico. 3. É irregular e erro grosseiro a admissão de proposta comercial elaborada com clara inobservância das especificações editalícias, por afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.