TCJURIS - DECISÃO
Número: 1164101 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. EM EXERC. HAMILTON COELHO
Nome
CINTIA GERMANO TORRE SILVA
GABRIEL DUARTE DE ALVARENGA QUINTAO
GABRIELA DIAS ALMEIDA MARCIANO
MARCO ANTONIO LAGE
MARIA CECILIA AMBROSIO PASSOS
NATALIA SANT ANA CUNHA SILVA LOPES
Prefeitura Municipal de Itabira
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/07/2025 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 09/07/2025
Ementa:

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DESCONSIDERAÇÃO PELA SUBCOMISSÃO TÉCNICA DE DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALICIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO SOBRE A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1. A Administração Pública possui competência discricionária no momento preparatório e inicial da licitação, com liberdade de escolha do objeto e das condições pertinentes ao procedimento e ao contrato, que são externados por meio do ato convocatório. 2. Uma vez publicado o edital, o seu conteúdo vincula a Administração e os participantes do certame, de modo a garantir segurança jurídica, competitividade e tratamento isonômico. 3. É irregular e erro grosseiro a admissão de proposta comercial elaborada com clara inobservância das especificações editalícias, por afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.


Inteiro teor