TCJURIS - DECISÃO
Número: 1160704 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. AGOSTINHO PATRUS
Nome
MUNICIPIO DE CONTAGEM
VIVIANE SOUZA FRANCA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
18/12/2024 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 06/02/2025
Ementa:

CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. VALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL. PUBLICAÇÃO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. VIGÊNCIA CONTRATUAL. 1. A validade da prorrogação do contrato se dá a partir de sua assinatura, física ou digital, sendo que a publicação, seja com a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos do art. 94 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, seja com a disponibilização do extrato da contratação na imprensa oficial, na linha do que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, confere apenas eficácia ao referido instrumento. 2. Em casos em que se utiliza de assinatura física, considera-se válido o contrato administrativo a partir da data aposta no respectivo documento; já nas hipóteses em que se utiliza a assinatura digital emitida por autoridade certificadora, que contenha a data de sua aposição, considera-se válido o referido ajuste a partir da data da inserção da última assinatura digital, momento em que se torna perfeita a aceitação do contrato (e, portanto, válido o ajuste), na linha do art. 434 do Código Civil, aplicável aos contratos administrativos por força do art. 89 da Lei n. 14.133/2021 ou do art. 54 da Lei n. 8.666/1993. 3. A vigência contratual se inicia com a assinatura do contrato, ou na data nele indicada, ainda que anterior ou posterior à necessária publicação, que é a condição de eficácia dos termos pactuados. Sendo que, no caso de prorrogação do contrato, a formalização do termo aditivo deve ocorrer antes do término de sua vigência.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO


Indexação:

DISPOSITIVOS, EFICÁCIA, VALIDADE, PRORROGAÇÃO, VIGÊNCIA, FORMALIZAÇÃO, TERMO ADITIVO, CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS, ASSINATURA ELETRÔNICA, DIVULGAÇÃO, CONTRATO, PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, DISPONIBILIZAÇÃO, EXTRATO, CONTRATAÇÃO, IMPRENSA OFICIAL.


Referência Legislativa:

LF 14.133/21, ARTS. 89, 94; LF 8666/93, ARTS. 54, 61, PARÁGRAFO ÚNICO; ON AGU 3/09; LF 810/49; LF 10.406/02, ARTS. 132, § 3º, 434; LF 11.419/06, ART. 1º, § 2º, III, a; MP 2.200-2/01, ART. 10


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA Nº 654.717; REPRESENTAÇÃO Nº 1066633


Jurisprudência de outros tribunais:

AgRg no AREsp 471.037/MG; Ag Rg AREsp 1.644.094-SP, 2020/0004359-2; AgRg na APn 675/GO; EDcl no AgRg 1.401.242/RS; AgRg no AREsp 571.928/AL; AgRg no REsp 1404615/AL; AgInt no AREsp 1173960/RJ; PARECER 6/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU 10; Ac CGU 1.727/2004; PARECER 35/2013/DECOR/CGU/AGU; PARECER 00085/2019/DECOR/CGU/AGU