TCJURIS - DECISÃO
Número: 1160696 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. EM EXERC. LICURGO MOURÃO
Nome
CLAUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - OAB/DF 54575
CONSORCIO IGC CETUS
ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
FELLIPE BORGES DIAS - OAB/DF 46064
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
GUILHERME AUGUSTO LIMA VIEIRA
HENRIQUE BREGUEZ GONCALVES GOMES PINTO COELHO
LEONARDO VELOSO NERI DE OLIVEIRA
LUCAS ZOLINI RUAS MARTINS
MARIA CELIA ANDRADE CAMPONEZ
MARIANA MACHADO VELOSO NERY - OAB/DF 58228
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - OAB/DF 59546
RENATA FERREIRA LELES DIAS
TALES EMANUEL VERISSIMO PEREIRA ARAUJO
TIAGO DAMASCENO DE ANDRADE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/12/2025 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 12/01/2026
Ementa:

DENÚNCIA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS CONTINUADOS DE ENGENHARIA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HOSPITALARES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA OU VALOR SIGNIFICATIVO. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Incorre em irregularidade o edital que não especifica, para fins de comprovação de qualificação técnica, as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto licitado, conforme o art. 30, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, bem como apresenta subjetividade dos critérios para habilitação das licitantes. 2. Uma vez que as irregularidades verificadas no âmbito do processo licitatório permitiram que a Administração firmasse contrato sem a prévia e devida verificação da capacidade do consórcio para a execução a contento da avença firmada, expondo o erário a risco, bem como comprometendo a transparência do certame, aplica-se multa aos responsáveis.


Inteiro teor