DENÚNCIA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS CONTINUADOS DE ENGENHARIA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HOSPITALARES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA OU VALOR SIGNIFICATIVO. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Incorre em irregularidade o edital que não especifica, para fins de comprovação de qualificação técnica, as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto licitado, conforme o art. 30, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, bem como apresenta subjetividade dos critérios para habilitação das licitantes. 2. Uma vez que as irregularidades verificadas no âmbito do processo licitatório permitiram que a Administração firmasse contrato sem a prévia e devida verificação da capacidade do consórcio para a execução a contento da avença firmada, expondo o erário a risco, bem como comprometendo a transparência do certame, aplica-se multa aos responsáveis.