Ementa:
CONSULTA. CONSÓRCIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DOS MUNICÍPIOS PARA O CONSÓRCIO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS MÉDICOS. CONTRATO DE PROGRAMA. ENTES CONSORCIADOS OU NÃO. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DE APLICAÇÃO 72. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTRATO DE RATEIO. ENTES CONSORCIADOS. POSSIBILIDADE.
1. Conforme disposto no art. 13 da Lei n. 11.107/2005, o contrato de programa poderá ser utilizado para celebração de parcerias entre entes públicos, consorciados ou não, permitindo transferências financeiras a consórcios públicos para que eles assumam delegações diversas, inclusive para atuação na área de saúde. Segundo as regras do MCASP ¿ 10ª Edição, a modalidade de aplicação 72 (execução orçamentária delegada a consórcios públicos) poderá ser empregada para a correta codificação da estrutura da natureza da despesa, a ser observada na respectiva execução orçamentária do ente transferidor dos recursos, tendo em vista a delegação de serviços a consórcio público.
2. A aquisição de insumos médicos pelo consórcio público, após a realização de transferência financeira pelo município, não fere o princípio da liquidação, previsto na Lei n. 4.320/1964, pois, no ente público, a liquidação ocorre com a transferência financeira para o consórcio, com base em cronograma previsto na documentação contratual formalizada entre as partes e, no consórcio público, a liquidação ocorre com a comprovação da efetiva entrega dos bens/insumos adquiridos com tais recursos, com base nos respectivos documentos que possibilitem verificar a conformidade com as condições contratadas.
3. Conforme disposto no art. 8º da Lei n. 11.107/2005, o contrato de rateio poderá ser utilizado para transferência de recursos dos municípios consorciados para consórcio público para aquisição de insumos médicos e distribuição aos entes participantes, devendo-se observar a Lei n. 11.107/2005, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como os princípios básicos da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO
Indexação: DISPOSITIVOS, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, CONTRATO DE PROGRAMA, OBJETIVO, CELEBRAÇÃO, PARCERIA, ENTE FEDERADO, LOCALIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA, CONSÓRCIO PÚBLICO, INCLUSÃO, ATUAÇÃO, SAÚDE. DISPOSITIVOS, EMPREGO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DELEGAÇÃO, CONSÓRCIO PÚBLICO, CORREÇÃO, CODIFICAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, NATUREZA DA DESPESA. DISPOSITIVOS, POSSIBILIDADE, AQUISIÇÃO, INSUMO, TRATAMENTO MÉDICO, CONSÓRCIO PÚBLICO, POSTERIORIDADE, REALIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA, MUNICÍPIO. DISPOSITIVOS, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, CONTRATO DE RATEIO, OBJETIVO, TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA, MUNICÍPIO, CONSÓRCIO PÚBLICO, REFERÊNCIA, AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, INSUMO, TRATAMENTO MÉDICO, PARTICIPANTE.
Referência Legislativa: LF 11.107/05, ARTS. 1º, §§ 1º-3º, 2º, § 1º. I-III, 3º-4º, I-IV, XI, a_d, 5º, 5º, § 4º, 6º, I-II, § 1º, 8º, §§ 1º, 4º-5º, 9º, PARÁGRAFO 13, §§ 1º, i-II, 2º, I-VI, 3º, 18, 20; LF 4.320/64, ARTS. 62-63, §§ 1º, I-III, 2º, I-III, 64; PO STN/SOF 163/21, ARTS. 3º, I-III, §§ 1º-4º, 5º-6º; CF/88, ART. 241; PO STN 274/16, ARTS. 1º, 5º, §§ 1º-2º, 6º, §§ 1º-3º, 7º; DF 6017/07, ART. 2º, XVI; LF 8666/93, ART. 24, XXVI; LF 14.133/21, ART. 75, XI; LCF 101/00; LCF 141/12, ARTS. 24, §§ 1º-2º, 25; LF 8429/92, ART. 10, XV
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 751.717; 1058.877
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