DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO PARA MANUTENÇÃO E ENCASCALHAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS. IMPROPRIEDADES NA PROPOSTA VENCEDORA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CAUTELAR. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO INDEFERIDA. PROPOSTA COMERCIAL COM ERROS SANADOS AO LONGO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1. A aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser precedida de criteriosa análise quanto à relevância do vício e de seus reflexos sobre a isonomia, a competitividade e a vantajosidade da contratação, a fim de que propostas mais vantajosas não sejam desconsideradas em prol de um formalismo exacerbado. 2. Eventuais retificações realizadas durante o procedimento licitatório devem manter a vantajosidade da proposta ajustada, sem majorar o preço global originalmente proposto. 3. Sanadas as irregularidades apontadas na exordial ao longo do certame licitatório, julga-se improcedente a denúncia.