Ementa:
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES GRAVES E RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. RESTRIÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO À COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. EXIGÊNCIA DO ENVIO DE DOCUMENTOS PELO CANDIDATO À SEDE DA BANCA ORGANIZADORA, VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INSUFICIÊNCIA DO PRAZO EDITALÍCIO PARA REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DETERMINAÇÕES.
1. A previsão da isenção da taxa de inscrição aos hipossuficientes para participação em concurso público é obrigatória, conforme entendimento já firmado por esta Corte de Contas. Ademais, o deferimento deste pedido não deve ser condicionado a exigências restritivas de demonstração da hipossuficiência econômica, devendo-se admitir a comprovação de tal condição por qualquer meio legalmente previsto.
2. Em que pese os entes federativos terem autonomia político-administrativa e, consequentemente, os gestores municipais terem certa discricionariedade no que diz respeito aos requisitos a serem estabelecidos para que se conceda a isenção de pagamento de inscrição, é necessário que o Princípio da Ampla Acessibilidade aos Cargos, Empregos e Funções Públicas seja respeitado, uma vez que o ato de inscrição inicia o processo de possível acesso a cargos, empregos e funções públicas.