TCJURIS - DECISÃO
Número: 1148576 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA
ELO ASSESSORIA EM SERVICOS PUBLICOS LTDA
JOSE VALTER NETTO
MARCEL WILLIAM GODINHO CORREA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/07/2023 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO 10/07/2023
Ementa:

DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES GRAVES E RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. RESTRIÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO À COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. EXIGÊNCIA DO ENVIO DE DOCUMENTOS PELO CANDIDATO À SEDE DA BANCA ORGANIZADORA, VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INSUFICIÊNCIA DO PRAZO EDITALÍCIO PARA REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DETERMINAÇÕES. 1. A previsão da isenção da taxa de inscrição aos hipossuficientes para participação em concurso público é obrigatória, conforme entendimento já firmado por esta Corte de Contas. Ademais, o deferimento deste pedido não deve ser condicionado a exigências restritivas de demonstração da hipossuficiência econômica, devendo-se admitir a comprovação de tal condição por qualquer meio legalmente previsto. 2. Em que pese os entes federativos terem autonomia político-administrativa e, consequentemente, os gestores municipais terem certa discricionariedade no que diz respeito aos requisitos a serem estabelecidos para que se conceda a isenção de pagamento de inscrição, é necessário que o Princípio da Ampla Acessibilidade aos Cargos, Empregos e Funções Públicas seja respeitado, uma vez que o ato de inscrição inicia o processo de possível acesso a cargos, empregos e funções públicas.


Inteiro teor


01/08/2023 SEGUNDA CÂMARA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 07/08/2023
Ementa:

DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. ALTERAÇÕES DEVIDAMENTE PUBLICADAS. PERICULUM IN MORA REVERSO. AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. AUTORIZAÇÃO DA RETOMADA DOS PROCEDIMENTOS. REALIZAÇÃO DAS PROVAS. Tendo em vista os novos elementos trazidos aos autos, que demonstram o atendimento às determinações deste Tribunal, impõe-se a autorização da retomada dos procedimentos relativos ao Concurso Público, inclusive a realização das provas designadas.


Inteiro teor


26/03/2024 SEGUNDA CÂMARA REGULAR 12/04/2024

Inteiro teor