TCJURIS - DECISÃO
Número: 1148565 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
LUIZ FELIPPE LIMA FAQUINELI CAVALCANTE
MARCOS ROBERTO ESTEVAM
MICROTECNICA INFORMATICA LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELTA
ROBERTO MARCIO NARDES MENDES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
29/10/2024 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 06/11/2024
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. IMPROCEDÊNCIA. HABILITAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM DECLARAÇÃO. FORMALISMO MODERADO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O CONTADOR INDICADO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO EXECUTAR O OBJETO DO CONTRATO IN LOCO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. A alegação de inexequibilidade de proposta demanda a demonstração fática e concreta da inviabilidade econômica apontada, tendo em vista ser dever do licitante apresentar proposta economicamente viável, considerando todos os riscos inerentes à prestação dos serviços contratados. 2. O princípio do formalismo moderado se relaciona ao fato de que o procedimento administrativo não é fim em si mesmo, mas, tão somente, meio para a obtenção de determinados fins públicos. Para tanto, não se pode perder de vista o equilíbrio entre os princípios da eficiência e da segurança jurídica, representando importante função no cumprimento da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração. 3. A indicação do responsável técnico para acompanhar a execução do objeto não implica, necessariamente, na prestação individual e in loco de todos os serviços contratados. Dessa forma, outros profissionais integrantes da equipe técnica da empresa contratada podem atuar na execução dos serviços, desde que possuam as qualificações necessárias e estejam sob a supervisão do responsável técnico indicado.


Inteiro teor