TCJURIS - DECISÃO
Número: 1147757 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. EM EXERC. HAMILTON COELHO
Nome
A.R. COMERCIO DE PECAS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA
BRASIL MAQUINAS E VEICULOS LTDA
BRASIL VEICULOS E MAQUINAS LTDA
CONTINENTAL SERVICOS E PECAS EIRELI
DANIEL DE CARVALHO GUIMARAES
ESCAVA TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA
GARRA AUTOPECAS LTDA
GERALDO RIBEIRO LEITE
HELOISA FLAVIA FREITAS MALTA SILVA
HP HIDRAULICA AUTO PECAS LTDA
ILDEU MESSIAS ANDREATA
INTERNACIONAL AUTO PECAS EIRELI
JOAO RODRIGUES DE BRITO
JOICE APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA
JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A
JUDYLLENO HOTT FILGUEIRAS
JULIO PIRES MONTEIRO
LUIS FERNANDO MARTINS FERREIRA
LUIZ FERNANDO DE SOUZA REIS
MARIA DO CARMO SANTOS
MARILENA PARREIRA ALVES
MICHELLE CRISTINE MACHADO DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NERIA MARIA MOUTINHO SOARES
PATRICIA PORTO NOGUEIRA
PAULO CESAR ALCARRIA
Prefeitura Municipal de Ponte Nova
RETRO-MINAS COMERCIO DE PEÇA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI
RODRIGO LUIS MERCINI
RONALDO CORDEIRO SOARES
SINTRACTOR PECAS E SERVICOS LTDA
TRATORENZZO COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRATORLIMA LTDA
UNIR PECAS DIESEL LTDA
V.C.P - VITORIA COMERCIO E PECAS LTDA
VEMAQ PECAS PARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
WAGNER MOL GUIMARAES
WALTER LUIZ DE ANDRADE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/08/2025 PLENO NEGADO PROVIMENTO 13/08/2025
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. PREGÕES PRESENCIAIS. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS ORIGINAIS E GENUÍNAS PARA VEÍCULOS DE FROTA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO E TABELA DE REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO. INSURREIÇÃO CONTRA SUPOSTA INEXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO PREGOEIRO NA CONDUÇÃO DOS CERTAMES. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO E DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. RECOMENDAÇÕES. NEGADO PROVIMENTO. 1. As licitações envolvendo o fornecimento de peças e serviços automotivos devem ser precedidas de ampla pesquisa de mercado, inclusive no âmbito de outros órgãos e entidades públicas que tenham licitado objetos similares, bem como conter as tabelas oficiais e atualizadas das fabricantes / montadoras que serviram de referência para os descontos ofertados. 2. Deve ser realizada cotação ampla e detalhada de preços dos bens / serviços a serem contratados, avaliando-se a exequibilidade das propostas, de modo a averiguar se os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e se os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto. 3. A expressão ¿manifestamente inexequíveis¿, estampada no art. 48, II, § 1º, a e b, da então vigente Lei n. 8.666/1993, encerrava um conceito jurídico indeterminado, conduzindo a uma presunção relativa de inexequibilidade da proposta. 4. Na falta de um indicador claro atinente à inexequibilidade das propostas, e a despeito de expressivos descontos ofertados, excluídos os cenários de valores irrisórios ou simbólicos, não se pode concluir pela inexequibilidade das propostas, notadamente quando não foi demonstrado dano ao erário. 5. Não é legítimo punir o agente público quando a lei não lhe impunha a obrigação de agir de determinado modo, mas, ao contrário, lhe conferiu discricionariedade para atuar no caso concreto.


Inteiro teor