Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. PREGÕES PRESENCIAIS. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS ORIGINAIS E GENUÍNAS PARA VEÍCULOS DE FROTA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO E TABELA DE REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO. INSURREIÇÃO CONTRA SUPOSTA INEXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO PREGOEIRO NA CONDUÇÃO DOS CERTAMES. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO E DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. RECOMENDAÇÕES. NEGADO PROVIMENTO.
1. As licitações envolvendo o fornecimento de peças e serviços automotivos devem ser precedidas de ampla pesquisa de mercado, inclusive no âmbito de outros órgãos e entidades públicas que tenham licitado objetos similares, bem como conter as tabelas oficiais e atualizadas das fabricantes / montadoras que serviram de referência para os descontos ofertados.
2. Deve ser realizada cotação ampla e detalhada de preços dos bens / serviços a serem contratados, avaliando-se a exequibilidade das propostas, de modo a averiguar se os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e se os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto.
3. A expressão ¿manifestamente inexequíveis¿, estampada no art. 48, II, § 1º, a e b, da então vigente Lei n. 8.666/1993, encerrava um conceito jurídico indeterminado, conduzindo a uma presunção relativa de inexequibilidade da proposta.
4. Na falta de um indicador claro atinente à inexequibilidade das propostas, e a despeito de expressivos descontos ofertados, excluídos os cenários de valores irrisórios ou simbólicos, não se pode concluir pela inexequibilidade das propostas, notadamente quando não foi demonstrado dano ao erário.
5. Não é legítimo punir o agente público quando a lei não lhe impunha a obrigação de agir de determinado modo, mas, ao contrário, lhe conferiu discricionariedade para atuar no caso concreto.