TCJURIS - DECISÃO
Número: 1144691 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ANA PAULA FIGUEREDO BARBOSA
ANDRESSA DA SILVA DE CARVALHO
ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DA BACIA DO MEDIO SAO FRANCISCO
EDULAB - COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
PEDRO HENRIQUE SOARES BRAGA
ROBSON MELARA DE OLIVEIRA
SOLANGE DE FATIMA SOARES SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/10/2023 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 09/11/2023
Ementa:

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. EDITORA COMO MARCA DE REFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. A indicação de marca acerca da especificação do objeto, a título de referência, acompanhada das expressões ¿equivalente¿ ou ¿similar¿ ou ¿qualidade igual ou superior¿, mostra-se razoável, por servir de fundamento para a aferição da qualidade buscada pela Administração, o que, inclusive, está em conformidade com a jurisprudência sobre a matéria, e ainda, numa análise prospectiva, com a Lei n. 14.133/2021, que faz menção ao caráter excepcional da exigência de marca como referência.


Inteiro teor