Ementa:
DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. EDITORA COMO MARCA DE REFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
A indicação de marca acerca da especificação do objeto, a título de referência, acompanhada das expressões ¿equivalente¿ ou ¿similar¿ ou ¿qualidade igual ou superior¿, mostra-se razoável, por servir de fundamento para a aferição da qualidade buscada pela Administração, o que, inclusive, está em conformidade com a jurisprudência sobre a matéria, e ainda, numa análise prospectiva, com a Lei n. 14.133/2021, que faz menção ao caráter excepcional da exigência de marca como referência.