TCJURIS - DECISÃO
Número: 1144655 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
GISELE MOREIRA SANTOS
GLORIA MARIA BRUM DE REZENDE
KLEYTON CRISTIANO DA SILVA
Prefeitura Municipal de Caeté
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/10/2024 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 05/12/2024
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA OFERTA DE PLATAFORMA DE GESTÃO EDUCACIONAL, COM LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DE LOTE DO EDITAL. SERVIÇOS INTERDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A LOCAÇÃO DE SOFTWARE. INSUFICIÊNCIA DA PESQUISA DE PREÇOS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. 1. Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.666/1993 não exige a apresentação de documento com firma reconhecida em cartório, a ausência dessa formalidade não pode resultar na inabilitação automática do licitante, sob pena de configurar formalismo excessivo e restrição à competitividade. 2. O parcelamento do objeto da licitação em itens, com vistas a ampliar a competitividade e o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, constitui regra geral a ser seguida por força do art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93, mas que, no entanto, pode encontrar óbice de ordem operacional, técnica e econômica, com dificuldades na execução ou aumento de despesas administrativas, ocasiões em que não caberá o parcelamento do objeto. 3. Em atenção ao princípio da motivação, a Administração deverá fundamentar nos autos do procedimento licitatório a opção pela compra ou locação de software de gestão pública, ou porventura a utilização de software gratuito, sob a ótica da vantagem e da viabilidade. 4. A pesquisa de preços deve ser realizada da forma mais ampla possível, a fim de evidenciar os preços efetivamente praticados no mercado. 5. É restritiva a cláusula editalícia que veda a participação de empresas em recuperação judicial com a consequente inabilitação do licitante sem avaliação anterior dos demais requisitos de habilitação econômico-financeira, que permitam analisar as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações do futuro contratado.


Inteiro teor