TCJURIS - DECISÃO
Número: 1141626 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. MAURI TORRES
Nome
CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTAVEL DO NORTE DE MINAS CODANORTE
EDUARDO RABELO FONSECA
FERNANDO A. DA SILVA
INGRID RODRIGUES MARTINS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/06/2023 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 15/06/2023
Ementa:

DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADES. ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. NÃO DETALHAMENTO DO OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E ANALÍTICA COM A COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS DO OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE DEMANDA JUNTO A CADA UM DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. Cabe à Administração Pública estabelecer o quantitativo estimado, buscando-se obter os melhores preços, em função da economia de escala; estabelecendo-se um parâmetro para fins da elaboração das propostas, evitando-se que o fornecedor seja surpreendido com aquisições ou contratações que não possa atender. 2. O serviço é tido como imprevisível quando a Administração não possui qualquer gerência sobre o momento em que necessitará da prestação do mesmo, haja vista que apenas eventualmente será necessário realizá-los, sem a previsibilidade de se definir quando a citada necessidade ocorrerá. 3. O projeto básico é o instrumento apto a fornecer as informações necessárias não apenas para caracterizar o serviço, mas também para avaliação dos custos (e, no caso das contratações públicas, visando à formação do preço de referência para a Administração Pública). 4. A organização de diferentes órgãos em consórcios públicos para a prestação de serviços públicos pode trazer diversos benefícios aos entes consorciados, uma vez que atuar de forma integrada e cooperativa pode facilitar a sustentabilidade técnica, econômica, operacional, ambiental e social dos serviços, afinal, os esforços, os profissionais e os custos podem ser racionalizados entre os entes. 5. O Sistema de Registro de Preços não seria a forma ideal para fins de contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de locação de veículos diversos para transporte escolar , uma vez que cada município possui suas especificidades viárias, topográficas, populacionais, gerenciais, dentre outras, o que impacta diretamente na demanda e no custo dos serviços e, assim, seriam necessários projetos básicos específicos para cada um dos municípios, não existindo o enquadramento previsto no art. 3º, III e IV, do Decreto Federal n. 7.892/2013. O uso do Sistema de Registro de Preços implica, regra geral, que o serviço em si seja imprevisível. 6. É importante a elaboração de uma planilha de custos completa e fidedigna, pois é este o instrumento que permite verificar as dimensões do serviço almejado e a sua adequação às necessidades da Administração Pública, além de servir de supedâneo aos interessados para a formulação de suas propostas. 7. Sem a elaboração de orçamento completo, que contemple todos os custos unitários do objeto, como mão de obra, encargos sociais, gratificações, insumos, manutenção, seguros etc., a Administração Pública fica sem referência para avaliar se a proposta formulada pelas licitantes está em consonância com o valor de mercado e com o valor que se pretende pagar pela prestação dos serviços.


Inteiro teor


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