Ementa:
DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. CONSÓRCIO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE ACESSÓRIOS E MATERIAIS ESPORTIVOS. LOTE ÚNICO. PREÇO GLOBAL. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE AMOSTRA. IRREGULARIDADES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. As licitações devem primar pela divisão do objeto, principalmente quando se tratar de Registro de Preços, sendo a aglutinação em lote único medida excepcional, apenas permitida quando devidamente justificada, comprovada e em consonância aos princípios da economicidade, da ampla concorrência e da prevalência do interesse público, conforme o que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993.
2. A fixação do prazo para apresentação de amostras e laudos está sob a égide da discricionariedade do administrador, devendo, no entanto, ser observadas a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a natureza do objeto licitado, a urgência e a necessidade de aquisição.
3. Os critérios de aceitabilidade das amostras devem estar expressos no instrumento convocatório, pois a ausência de previsão pode acarretar prejuízo à realização de uma análise objetiva e imparcial pela comissão designada.