TCJURIS - DECISÃO
Número: 1141549 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP
MOACIR FRANCO
M7 TECIDOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
ROSANGELA MARIA DANTAS
WAGNER DO COUTO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/04/2023 RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
Ementa:

DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. CONSÓRCIO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE ACESSÓRIOS E MATERIAIS ESPORTIVOS. LOTE ÚNICO. PREÇO GLOBAL. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE AMOSTRA. IRREGULARIDADES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. As licitações devem primar pela divisão do objeto, principalmente quando se tratar de Registro de Preços, sendo a aglutinação em lote único medida excepcional, apenas permitida quando devidamente justificada, comprovada e em consonância aos princípios da economicidade, da ampla concorrência e da prevalência do interesse público, conforme o que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993. 2. A fixação do prazo para apresentação de amostras e laudos está sob a égide da discricionariedade do administrador, devendo, no entanto, ser observadas a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a natureza do objeto licitado, a urgência e a necessidade de aquisição. 3. Os critérios de aceitabilidade das amostras devem estar expressos no instrumento convocatório, pois a ausência de previsão pode acarretar prejuízo à realização de uma análise objetiva e imparcial pela comissão designada.


Inteiro teor


08/10/2024 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO

Inteiro teor