Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PREFEITURA. CONSULTORIA EM EDUCAÇÃO COM OFERTA DE PLATAFORMA DE GESTÃO EDUCACIONAL, COM LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAL GRADUADO EM CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO AUTORAL E DE RESPONSABILIDADE PELOS TEXTOS EXPLICATIVOS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO COM DISPÊNDIO AOS COFRES PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NO ESTABELECIMENTO DE TEMPO MÁXIMO PARA RESPOSTAS À CONSULTAS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DE FUNCIONALIDADES. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. SUBJETIVIDADE DA PROVA DE CONCEITO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A exigência, por parte da Administração, na fase da contratação, de que a futura contratada possua profissional graduado em ciências da computação não é incompatível com o art. 30, caput e § 5º da Lei n. 8.666/1993, uma vez que não implica ônus desproporcional ao licitante e, consequentemente, não inibe a participação na licitação de potenciais competidores.
2. A exigência, na fase de habilitação, de declaração autoral e de responsabilidade pelos textos explicativos de cada legislação não encontra amparo no art. 30, § 5º, da Lei n. 8.666/1993.
3. Considerando o princípio da autotutela, a análise de apontamentos que se encontram no âmbito da discricionariedade administrativa não deve abarcar a escolha em si da Administração, mas, sim, se deve verificar a presença ou não da motivação para tal escolha.
4. A escolha do tempo máximo de resposta às consultas solicitadas pela Administração à contratada se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, tendo em vista que a Administração, ao analisar o caso concreto, deve estabelecer o prazo que lhe seja mais viável, observado o princípio da motivação, que integra a formalização do ato administrativo, pois demonstra as razões da decisão administrativa.
5. Na contratação de sistemas de gestão pública é imprescindível que o instrumento convocatório contemple cláusulas pertinentes ao prazo para implantação, planos de treinamento e capacitação, além do suporte técnico e recursos operacionais, bem como do cronograma físico-financeiro, necessário à execução do objeto do certame, que define, inclusive, quais são as parcelas de prestação instantânea e prestação continuada, para evitar que, ao renovar o contrato objeto da licitação, os valores pagos a título de prestação instantânea sejam novamente creditados à empresa vencedora do certame sem a entrega do objeto.
6. A escolha dos requisitos da prova de conceito não pode dar margem para o direcionamento do certame, razão pela qual devem ser fixados critérios objetivos para a escolha dos requisitos técnicos da referida prova, com a prévia indicação da comissão técnica de avaliação.
7. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a semelhança entre os requisitos encontrados em pregões de diversos municípios não configura, por si só, direcionamento do certame. Ademais, observado que tais requisitos poderiam ser preenchidos por qualquer sistema do mercado, considerando que não citam marca, linguagem ou tecnologia proprietária, não há que se falar em irregularidade no caso concreto.