Ementa:
DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL. AUTARQUIAS MUNICIPAIS. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE PROJETO DE MANUTENÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO, POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL. EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADAS. OFENSA AO DEVER DE LICITAR. IRREGULARIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO BOM DIREITO E DE PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Os serviços de fornecimento e administração de cartões magnéticos de vale-alimentação aos servidores municipais não se enquadram nos requisitos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil ¿ MROSC, impondo-se a realização de procedimento licitatório para a sua contratação, sob pena de ofensa ao dever de licitar, consagrado no art. 37, XXI, da Constituição da República.
2. Submete-se a referendo desta Câmara, em cumprimento ao art. 95, § 2º, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 197, § 2º, do RITCMG, a decisão monocrática por meio da qual se defere a medida cautelar pleiteada pela denunciante a fim de determinar a suspensão liminar do Chamamento Público em comento, na fase em que se encontra.