TCJURIS - DECISÃO
Número: 1141454 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ANTONIO JOSE PERRINO BITARIAN
BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA
EUGENIO VILELA JUNIOR
FLAVIO PASSOS
GABRIEL FERNANDES MESQUITA
GERALDO GONCALVES DOS SANTOS
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FORMIGA
MILLENA RIBEIRO DA SILVA
Prefeitura Municipal de Formiga
RICARDO LUIZ SILVA CALDEIRA
RONALDO CANDIDO DA SILVA
Serviço Autonomo de Agua e Esgoto
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/04/2023 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 18/04/2023
Ementa:

DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL. AUTARQUIAS MUNICIPAIS. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE PROJETO DE MANUTENÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO, POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL. EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADAS. OFENSA AO DEVER DE LICITAR. IRREGULARIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO BOM DIREITO E DE PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. Os serviços de fornecimento e administração de cartões magnéticos de vale-alimentação aos servidores municipais não se enquadram nos requisitos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil ¿ MROSC, impondo-se a realização de procedimento licitatório para a sua contratação, sob pena de ofensa ao dever de licitar, consagrado no art. 37, XXI, da Constituição da República. 2. Submete-se a referendo desta Câmara, em cumprimento ao art. 95, § 2º, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 197, § 2º, do RITCMG, a decisão monocrática por meio da qual se defere a medida cautelar pleiteada pela denunciante a fim de determinar a suspensão liminar do Chamamento Público em comento, na fase em que se encontra.


Inteiro teor


08/08/2023 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 17/08/2023
Ementa:

DENÚNCIA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO À OFERTA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. LEI N. 14.442/2022. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMERCIAIS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DO CERTAME. 1. Nos certames licitatórios destinados ao fornecimento de cartões de vale-refeição ou alimentação, é lícita, em regra, a fixação de taxas de administração negativas, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte de Contas. 2. As regras insertas na Lei n. 14.442/2022 possuem aplicabilidade restrita ao âmbito das contratações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho ¿ CLT, devendo ser observadas por órgão ou entidade inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador ¿ PAT que possuir agentes públicos vinculados ao regime celetista. 3. Constitui burla ao dever de licitar previsto no art. 37, XXI, da Constituição da República, a realização de Chamamento Público para a contratação dos serviços de fornecimento e administração de cartões magnéticos de vale-alimentação aos servidores municipais, por não se enquadrar nos requisitos do MROSC, direcionados as finalidades de interesse público e recíproco.


Inteiro teor