RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. ADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE ESTIMATIVA DE PREÇOS UNITÁRIOS NA FASE INTERNA. EXIGÊNCIA IRREGULAR DE APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA MULTA E RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 335 do Regimento Interno desta Corte de Contas, deve ser conhecido o Recurso Ordinário. 2. A elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico pela Administração Pública deve seguir as melhores práticas de gestão, de maneira a minuciosamente descrever a solução necessitada pelo ente contratante, possibilitando a oferta de propostas coerentes e vantajosas por parte dos licitantes. 3. O orçamento estimado em planilhas deverá balizar as compras públicas, nos termos do art. 15, V, da Lei n° 8.666/93. 4. A apresentação de amostra, quando necessária, deve ser exigida apenas aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, sob pena de culminar ônus excessivo e restringir a participação no certame.