Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE SOFTWARE DE GESTÃO PARA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR. TREINAMENTO, CONCESSÃO DE LICENÇA DE USO, TESTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, ATENDIMENTO E SUPORTE TÉCNICO ONLINE E PRESENCIAL. ONEROSIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL INFERIOR A 12 MESES. POSSIBILIDADE. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A não adoção de contratos passíveis de prorrogação se mostra legítima se demonstrado que não reflete em prejuízo para a Administração, a exemplo da perda de economia de escala somada ao acréscimo de custos de transação.
2. A escolha pela locação da licença de uso de software constitui decisão discricionária da Administração Pública, devendo, contudo, ser tecnicamente justificada nos autos do processo licitatório por meio de estudos de viabilidade técnica e econômica da vantajosidade da contratação.
3. No estudo técnico preliminar deve ser realizada análise de mercado, com a pertinente avaliação das alternativas disponíveis para atendimento da demanda que se pretende satisfazer, a fim de selecionar a opção mais vantajosa, nos moldes dos arts. 18, § 1º, V, e 44, ambos da Lei n. 14.133/2021.
4. Tratando-se de contratação de fornecimento de software, incluindo treinamento, concessão de licença de uso, testes e serviços de manutenção, atendimento e suporte técnico online e presencial, mostra-se razoável o não parcelamento do objeto, tendo em vista a estrita relação e interdependência entre os serviços, a fim de evitar o comprometimento da sua integridade e, consequentemente, da qualidade e garantia dos serviços prestados.