Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMAS E MANUTENÇÕES PREDIAIS, INCLUINDO A INSTALAÇÃO DE GERADOR FOTOVOLTAICO. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. FALTA DE DEFINIÇÃO PRECISA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO SEM A ADEQUADA JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS RESPONSÁVEIS.
1. É inadequado o uso da modalidade pregão e do sistema de registro de preços quando o objeto a ser contratado não se referir apenas a simples reformas e manutenções prediais, mas também abarcar a aquisição e a instalação de gerador fotovoltaico, bem como obras e serviços de engenharia, dotadas de peculiaridades e de complexidade técnica, que requerem planejamento, programação e dimensionamento conforme as reais necessidades, não sendo enquadradas, por conseguinte, como comuns.
2. Nas licitações, os requisitos de qualificação técnica a serem apresentados devem guardar pertinência ou similaridade com o objeto, de forma a garantir o mínimo de segurança à Administração, sob pena de tornarem-se excessivos ou inadequados, afetando, assim, a isonomia do certame.
3. A definição precisa do objeto a ser licitado tem como função primordial informar aos potenciais licitantes sobre as especificações do objeto e a execução contratual, permitindo lhes a formulação de propostas comerciais adequadas, assegurando, outrossim, a estimativa real de custos e o julgamento objetivo por parte da Administração, em respeito aos princípios da legalidade, da isonomia e da publicidade.
4. O órgão promotor de licitação deve realizar prévia estimativa orçamentária que permita aferir se os preços propostos são realizáveis, exequíveis ou compatíveis com os preços dos insumos e salários praticados pelo mercado, sendo imprescindível para a adequada formulação das propostas, sob pena de restrição à competitividade do certame e de prejuízos ao efetivo controle dos gastos públicos.
5. É obrigatória a realização de licitação por itens ou por lotes, quando o objeto da contratação for divisível e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando se, em cada certame, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações, a teor do enunciado da Súmula n. 114 do TCEMG.
ACÓRDÃO