TCJURIS - DECISÃO
Número: 1135395 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. SUBST. TELMO PASSARELI
Nome
JOAO BATISTA DA SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
09/10/2024 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 11/11/2024
Ementa:

CONSULTA. ADMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGEM COM VALORES DIFERENCIADOS. POSSIBILIDADE. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER EVENTUAL. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PERMANENTE OU DE VALE-REFEIÇÃO COM VALORES DIFERENCIADOS. POSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Estando previsto na legislação de regência do órgão ou entidade o pagamento de diárias de viagem aos agentes públicos, sem distinção de cargo ou função, é também devido a servidores ocupantes do cargo de motorista, podendo o valor do benefício ser diferenciado, na norma de regência, com base em parâmetros objetivos tais como as atribuições do cargo ou função, os locais de destino, as distâncias percorridas, o período de deslocamento e a necessidade de pernoite. 2. A concessão de verba indenizatória, em caráter eventual, para custear os gastos com alimentação do agente público em viagens realizadas a serviço da Administração, exige a apresentação de prestação de contas, que pode ser simplificada, no caso do recebimento de diárias parciais ou auxílios dessa natureza sob qualquer denominação, ou rigorosa, com a apresentação de todos os comprovantes das despesas, nas hipóteses excepcionais de adiantamento e de reembolso. 3. A concessão de auxílio permanente para custear despesas com alimentação dos agentes públicos dispensa prestação de contas, todavia, depende de previsão legal e deve abranger todos os servidores do órgão ou entidade instituidora que se encontrem na mesma situação, sendo permitida a fixação de valores diferenciados, desde que tal distinção esteja prevista em lei e regulamentada em ato normativo próprio, e que sejam adotados parâmetros objetivos, devidamente justificados e pautados no princípio da isonomia. 4. Ficam revogadas as Consultas n.os 809480 e 862422, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO


Indexação:

DISPOSITIVOS, POSSIBILIDADE, ÓRGÃO PÚBLICO, ENTIDADE, REALIZAÇÃO, PAGAMENTO, DIÁRIAS, VIAGEM A SERVIÇO, VALOR, DIFERENÇA, SERVIDOR, OCUPANTE, CARGO, MOTORISTA, SITUAÇÃO, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO. DISPOSITIVOS, APRESENTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, REFERÊNCIA, CONCESSÃO, VERBA INDENIZATÓRIA, OBJETIVO, CUSTEIO, DESPESA, ALIMENTAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, VIAGEM A SERVIÇO. DISPOSITIVOS, DISPENSA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, REFERÊNCIA, CONCESSÃO, AUXÍLIO, PERMANÊNCIA, OBJETIVO, CUSTEIO, DESPESA, ALIMENTAÇÃO, SERVIDOR, SITUAÇÃO, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, OBSERVAÇÃO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE.


Referência Legislativa:

LF 4.320/64, ARTS. 65, 68; DE 47.045/16, ART. 32, I-V; DE 47.893/20, ART. 1º; CF/88, ARTS. 30, I, 39, § 1º, 61, § 1º, II, a_c, 169, § 1º, I-II; CE/89, ART. 171, I, e-f; LF 8112/90, ART. 58, §§ 2º-3º; LE 869/52, ART. 139, §§ 1º, 1-4, 2º; LE 7179/77, ARTS. 1º, 293, PARÁGRAFO ÚNICO; LE 937/53, ART. 11; LCF 101/00, ARTS. 16-17


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 809.480; 862.422; 737.713; 862.825; 656.186; 748.370; 716.558; 807.656; 747.382; SÚMULA 79


Jurisprudência de outros tribunais:

ADI STF/381-MC/AL; CONSULTA TCGO 00020/2019; ADI STF 2867/ES