TCJURIS - DECISÃO
Número: 1135384 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ALBERTO FERNANDO FONTOLAN
BELABRU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
BRUNO THIAGO DOS REIS SILVA
ELAINE PINESSO
Prefeitura Municipal de Fronteira
SERGIO PAULO CAMPOS
VANESSA CRISTINA FARIA CLARO - OAB/SP 253.774
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
29/08/2023 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 18/09/2023
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS. LIMITAÇÃO A CONCESSIONÁRIAS E FABRICANTES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Nos termos da Deliberação n. 64 do CONTRAN e da disciplina de concessão comercial prevista na Lei n 6.729/79, veículo novo é aquele comercializado por concessionária ou fabricante antes de registro e licenciamento. Assim, a Administração Pública, ao permitir somente a participação de licitantes que se enquadrem no conceito de concessionárias ou fabricantes, não busca cercear a competitividade, mas sim delinear devidamente o objeto, garantindo o cumprimento da obrigação pretendida. 2. É discricionariedade da Administração Pública, avaliando as circunstâncias do caso concreto, as potencialidades do mercado e as suas necessidades, a escolha pela aquisição de veículos novos apenas da montadora/fabricante e da concessionária, devendo restar tal opção claramente estabelecida no edital.


Inteiro teor