TCJURIS - DECISÃO
Número: 1127824 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
AGE VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
BRUNA PANICALI ALVES PEREIRA LACERDA
HENRIQUE APARECIDO PIMENTA
JOAO PAULO FARIA CRUZ
LEONARDO ANGELO COSTA RIBEIRO
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
PAULO ROBERTO DE MIRANDA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
29/10/2024 IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO GLOBAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE ELABORAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE DECORAÇÃO ORNAMENTAL E ILUMINAÇÃO DE NATAL. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. JUSTIFICATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SUBCONTRATAÇÃO TOTAL. VEDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. A preliminar de perda do objeto diante da execução integral do contrato não impede a fiscalização do cometimento de supostas irregularidades em atos jurídicos por este Tribunal. 2. Em licitações que envolvem diversidade de serviços, o parcelamento ou não do objeto deve ser aferido em cada caso, considerando-se, além da ausência de perda de economia de escala, da viabilidade técnica e do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, a ausência de prejuízo ao conjunto a ser contratado, devendo a ausência de parcelamento do objeto ser justificada no processo licitatório, de modo a demonstrar que esta é a opção mais vantajosa para a Administração e para o interesse público. 3. Compete à Administração Pública, em juízo de conveniência e oportunidade, considerando as particularidades do caso concreto, avaliar a possibilidade de subcontratação parcial, devendo admiti-la, caso a entenda pertinente, de forma expressa no edital da licitação e no contrato, em consonância com o disposto no art. 72 da Lei n. 8.666/1993.


Inteiro teor