Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO GLOBAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE ELABORAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE DECORAÇÃO ORNAMENTAL E ILUMINAÇÃO DE NATAL. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. JUSTIFICATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SUBCONTRATAÇÃO TOTAL. VEDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A preliminar de perda do objeto diante da execução integral do contrato não impede a fiscalização do cometimento de supostas irregularidades em atos jurídicos por este Tribunal.
2. Em licitações que envolvem diversidade de serviços, o parcelamento ou não do objeto deve ser aferido em cada caso, considerando-se, além da ausência de perda de economia de escala, da viabilidade técnica e do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, a ausência de prejuízo ao conjunto a ser contratado, devendo a ausência de parcelamento do objeto ser justificada no processo licitatório, de modo a demonstrar que esta é a opção mais vantajosa para a Administração e para o interesse público.
3. Compete à Administração Pública, em juízo de conveniência e oportunidade, considerando as particularidades do caso concreto, avaliar a possibilidade de subcontratação parcial, devendo admiti-la, caso a entenda pertinente, de forma expressa no edital da licitação e no contrato, em consonância com o disposto no art. 72 da Lei n. 8.666/1993.