Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. IRREGULARIDADES. CONVITE 1/2014. AUSÊNCIA DE VALOR MÁXIMO PARA A CONTRATAÇÃO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PESQUISA DE MERCADO DEVIDAMENTE REALIZADA. CONTRATAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO ESTIMADO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. CONVITE 05/2013. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE, NO MÍNIMO, TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS. TESE JURIDICAMENTE DEFENSÁVEL. RESPALDO EM PARECER JURÍDICO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS IRREGULARIDADES E MULTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARQUIVAMENTO.
1. A responsabilização do agente público deve observar o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), que prescreve que ¿o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro¿. Nesse sentido, ausentes os requisitos que ensejariam a responsabilização dos agentes públicos nas irregularidades apontadas, analisando-se, sobretudo, as peculiaridades do caso concreto, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pelos atos, com aplicação de sanção pecuniária, sendo a desconstituição da multa aplicada nos autos de origem a medida que sem impõe.
2. É mandatória, nos termos Súmula TCU 248 e das consultas 439791, 448548 e 778098, a repetição do convite caso não sejam obtidas ao menos três propostas válidas aptas à escolha, ressalvadas as exceções estabelecidas pelo § 7º do art. 22 da Lei 8.666/1993.
3. Para que sejam atendidos os requisitos para dispensa pautada na hipótese do inciso XIII, art. 24, da Lei 8.666/1993, é necessário que a natureza da contratada porte efetiva ligação com o objeto a ser exercido, isto é, deve haver congruência entre a finalidade do contrato, o dispositivo legal e o objeto social da contratada para que o contrato administrativo possa ser firmado.
4. A licitação somente poderá ser dispensada quando verificadas as hipóteses dos incisos II, VIII e XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, observados o procedimento de explicitação da razão da escolha do fornecedor e da justificativa do preço, nos termos do art. 26 da Lei de Licitações, e dos Enunciados das Súmulas 106 e 113 deste Tribunal de Contas.
5. Inexistindo a comprovação da impossibilidade financeira de recolhimento em 12 (doze) parcelas de igual valor para o recolhimento de multa aplicada por este Tribunal de Contas por parte do penalizado, aplica-se o limite de parcelamento disposto pelo art. 366 do RITCEMG.