Ementa:
CONSULTA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO DE CONTRATO DO MUNICÍPIO.
O município, em decorrência do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, não pode celebrar contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com agentes públicos seus ou com sociedades das quais eles façam parte, nem permitir que estas ou aqueles participem de licitações por ele promovidas.
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO
Indexação: DISPOSITIVOS, PROIBIÇÃO, MUNICÍPIO, CELEBRAÇÃO, CONTRATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FORNECIMENTO, BENS, PARTICIPAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, PARTICIPANTE, EMPRESA COLIGADA.
Referência Legislativa: LF 8666/93; LF 14.133/21, ARTS. 1º, 9º, § 1º
Jurisprudência de outros tribunais: DECISÃO TCU 133/1997