DENÚNCIA. PREFEITURA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. ART. 5° DA LEI N. 8.666/93. PROCEDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. LINDB. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Nos termos do art. 5º da Lei n. 8.666/1993, o pagamento das obrigações pertinentes ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços deve cumprir a rigorosa ordem cronológica de suas exigibilidades, de acordo com cada fonte diferenciada de recursos, salvo quando presentes relevantes de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.