TCJURIS - DECISÃO
Número: 1126930 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. EM EXERC. ADONIAS MONTEIRO
Nome
CLAUDIA BARROSO BARROS
DANIEL DE CARVALHO GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PABLO LUIZ SANTOS DE CASTRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIDOVAL
SORAIA VIEIRA DE QUEIROZ
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
25/06/2025 PLENO NEGADO PROVIMENTO 01/07/2025
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ARQUIVAMENTO. 1. Não se admite o parcelamento do objeto quando ele não for tecnicamente viável. 2. O modelo de limpeza urbana utilizado em alguns municípios mineiros se beneficia da mobilização coordenada, seja simultânea ou sequencial, de equipes, patrulhas e equipamentos, uma vez que essas atividades são interdependentes, proporcionando ganhos de eficiência, com significativa economia para o poder público.


Inteiro teor