TCJURIS - DECISÃO
Número: 1120211 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
CLECIA APARECIDA ROGANA FREIRE
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL - CIDRUS
EURICO BICALHO MATEUS CALDEIRA
INFINITY AUTOPARTS LTDA
RODRIGO MORAES LAMOUNIER
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/08/2022 PRIMEIRA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 12/08/2022
Ementa:

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DECORRENTE DA SUSPENSÃO DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO APLICADA EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. DECISÃO QUE CONTRADIZ JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IRREGULARIDADE CAPAZ DE GERAR PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO LIMINAR DO PREGÃO PRESENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a declaração de suspensão de licitar aplicada à empresa se restringe apenas ao ente prolator da decisão não impedindo que esta participe de licitações de outros entes federados.


Inteiro teor


12/09/2023 PRIMEIRA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 20/09/2023
Ementa:

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME. TENTATIVA DE EVASÃO AO CONTROLE EXTERNO. DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. 1. Revogado o procedimento licitatório pela Administração, opera-se a perda de objeto do feito, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 176, inciso III, do RITCEMG c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Dar seguimento à contratação do objeto, por meio de procedimentos licitatórios distintos, em que pese a expedição de decisões cautelares de suspensão, configura descumprimento de determinação expressa desta Corte, prática que, somada às sucessivas revogações/anulações de certames postos ao exame desta Casa caracteriza obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal, impondo-se a aplicação da multa, a teor do disposto no art. 85, inciso IV, da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica).


Inteiro teor