Ementa:
DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME. TENTATIVA DE EVASÃO AO CONTROLE EXTERNO. DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.
1. Revogado o procedimento licitatório pela Administração, opera-se a perda de objeto do feito, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 176, inciso III, do RITCEMG c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Dar seguimento à contratação do objeto, por meio de procedimentos licitatórios distintos, em que pese a expedição de decisões cautelares de suspensão, configura descumprimento de determinação expressa desta Corte, prática que, somada às sucessivas revogações/anulações de certames postos ao exame desta Casa caracteriza obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal, impondo-se a aplicação da multa, a teor do disposto no art. 85, inciso IV, da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica).