RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREGOEIRO, SUBSCRITOR DO EDITAL. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. NEGADO PROVIMENTO. MULTA MANTIDA. 1. Presentes os pressupostos que legitimam a presença da parte no polo passivo da ação de controle, desacolhe-se arguição de ilegitimidade. 2. Conquanto a legislação que rege a matéria não atribua explicitamente ao pregoeiro a competência de confeccionar o edital, tal conduta, consoante jurisprudência consagrada, não enseja vício de competência e, nessa hipótese, o subscritor do edital se responsabiliza pelo seu conteúdo. 3. Confirmada a legitimidade passiva da pregoeira e não havendo sido suscitados novos elementos de convicção acerca do mérito das irregularidades que motivaram a imposição da multa, nega-se provimento ao recurso.