TCJURIS - DECISÃO
Número: 1120158 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ANA LAURA LOAYZA DA SILVA - OAB/SP 448752
ANDERSON PASSOS DE SOUZA
ECLAIR GONCALVES GOMES
JOAO MARCIO OLIVEIRA FERREIRA
MATEUS BARBOSA COUTO - OAB/SP 463494
MATEUS CAFUNDO ALMEIDA - OAB/SP 395031
Prefeitura Municipal de Uberaba
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
RAYZA FIGUEIREDO MONTEIRO - OAB/SP 442216
RENATO LOPES OAB/SP 406595B
RICARDO JORDAO SANTOS - OAB/SP 454451
RODRIGO ANTONIO URIAS MARTINS OAB/SP 474016
TIAGO DOS REIS MAGOGA - OAB/SP 283834
VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO - OAB/SP 450936
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
13/12/2022 IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PREFEITURA MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO. INADEQUAÇÃO DO MODELO DE CONTRATAÇÃO ADOTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. FORMULAÇÃO DE REITERADAS DEMANDAS PELA EMPRESA DENUNCIANTE A ESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE SHAM LITIGATION. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ARQUIVAMENTO. 1. É lícita a contratação de empresa especializada para o gerenciamento do fornecimento de combustível e da manutenção de veículos da frota do município, por meio do modelo de gestão administrativa intitulado de quarteirização. No entanto, embora seja permitida, a sua utilização não é obrigatória, visto que compete ao gestor público a escolha do modelo de gestão a ser adotado pela Administração, desde que observados os princípios licitatórios e desde que devidamente motivada a decisão administrativa. 2. O abuso do direito de denunciar a ocorrência de supostas irregularidades em procedimentos licitatórios a este Tribunal de Contas pode configurar a prática de sham litigation, em prejuízo à concorrência e ao regular funcionamento desta Corte.


Inteiro teor