Ementa:
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2017 ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 02/2018. DATA-BASE 31/10/2022 ¿ CHEFES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CHEFES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, GESTORES DE ÓRGÃOS, DE FUNDOS E DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA INADIMPLENTES COM A REMESSA DE DADOS VIA SICOM ¿ DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS FIXADOS NA LRF E NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA ¿ RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE. ARTS. 48 E 52, CAPUT E § 2º. APLICAÇÃO DE MULTA. METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS ¿ RELAÇÃO ENTRE DESPESA CORRENTE E RECEITA CORRENTE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES. NOTIFICAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS.
1. O descumprimento dos prazos fixados na LRF e nas Instruções Normativas deste Tribunal enseja imputação de multa aos responsáveis, nos termos do inciso VII do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008.
2. A data de publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) deve ser informada via SICOM pelo gestor municipal responsável, sob pena de inviabilização do cumprimento do art. 52, caput, e do art. 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sujeitando o jurisdicionado à sanção prevista no art. 51, § 2º, por força da disposição do art. 52, § 2º, e do art. 55, § 3º, da citada norma.
3. A falta de comprovação da ampla publicidade do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) constitui grave infração às disposições dos arts. 48, 52, caput e § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como do § 4º do art. 8º da IN 03/2017, com as alterações da IN 02/2018, sujeitando o gestor à multa prevista no inciso VII do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008.
4. O não atingimento das metas bimestrais de arrecadação acarreta a limitação de empenho e de movimentação financeira e configura infração administrativa, caso não seja expedido o respectivo ato de limitação, nos termos da legislação aplicável.
5. Uma vez apurado que num período de 12 (doze) meses a relação entre as despesas do ente municipal e suas receitas correntes atingiu o limite de 95% (noventa e cinco por cento), podem ser adotados, enquanto permanecer a situação, os mecanismos de ajuste fiscal de vedação previstos nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição da República.