TCJURIS - DECISÃO
Número: 1119838 Andamento processual
Natureza: ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE BETIM
MUNICIPIO DE LAVRAS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
29/06/2023 PRIMEIRA CÂMARA APLICAÇÃO DE MULTA EM APARTADOS (PARA OS AUTOS PRINCIPAIS) 18/07/2023
Ementa:

ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2017 ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 02/2018. DATA-BASE 31/10/2022 ¿ CHEFES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CHEFES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, GESTORES DE ÓRGÃOS, DE FUNDOS E DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA INADIMPLENTES COM A REMESSA DE DADOS VIA SICOM ¿ DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS FIXADOS NA LRF E NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA ¿ RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE. ARTS. 48 E 52, CAPUT E § 2º. APLICAÇÃO DE MULTA. METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS ¿ RELAÇÃO ENTRE DESPESA CORRENTE E RECEITA CORRENTE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES. NOTIFICAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. 1. O descumprimento dos prazos fixados na LRF e nas Instruções Normativas deste Tribunal enseja imputação de multa aos responsáveis, nos termos do inciso VII do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008. 2. A data de publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) deve ser informada via SICOM pelo gestor municipal responsável, sob pena de inviabilização do cumprimento do art. 52, caput, e do art. 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sujeitando o jurisdicionado à sanção prevista no art. 51, § 2º, por força da disposição do art. 52, § 2º, e do art. 55, § 3º, da citada norma. 3. A falta de comprovação da ampla publicidade do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) constitui grave infração às disposições dos arts. 48, 52, caput e § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como do § 4º do art. 8º da IN 03/2017, com as alterações da IN 02/2018, sujeitando o gestor à multa prevista no inciso VII do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008. 4. O não atingimento das metas bimestrais de arrecadação acarreta a limitação de empenho e de movimentação financeira e configura infração administrativa, caso não seja expedido o respectivo ato de limitação, nos termos da legislação aplicável. 5. Uma vez apurado que num período de 12 (doze) meses a relação entre as despesas do ente municipal e suas receitas correntes atingiu o limite de 95% (noventa e cinco por cento), podem ser adotados, enquanto permanecer a situação, os mecanismos de ajuste fiscal de vedação previstos nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição da República.


Inteiro teor


31/08/2023 PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO ALTERADA DE OFÍCIO 15/09/2023

Inteiro teor