TCJURIS - DECISÃO
Número: 1119755 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ABREU MACHADO - APOIO ADMINISTRATIVO E ASSESSORIA
DANILO GAIOZO MACHADO - MI 5800058 - SSP/MG
EMERSON OLIVEIRA VIEIRA
GILBERTO DAMAS DE SOUSA
HUGO SOUSA FERREIRA
JOSE FERNANDO PEREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/08/2023 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 08/08/2023
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO. FRACIONAMENTO DO OBJETO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. O licitante em recuperação judicial não pode ser impedido de participar de certame ou ser inabilitado de pronto. Na verdade, os demais requisitos afetos à habilitação econômico-financeira devem ser analisados, incluindo a análise se o plano de recuperação, porventura vigente, atende às exigências indispensáveis à garantia do fiel cumprimento das obrigações do futuro contrato. 2. Há possibilidade de fracionamento do objeto a ser licitado, quando demonstrada a viabilidade técnica e econômica de tal ato, nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993.


Inteiro teor