Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR EXECUTIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA. CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO. GASTOS COM DESLOCAMENTOS POR TÁXI. IRREGULARIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. ARQUIVAMENTO.1. Para análise da preliminar de ilegitimidade passiva, devem ser verificados, em exame perfunctório, elementos que demonstrem o nexo de causalidade entre os fatos analisados e a atuação dos agentes, devendo a eventual responsabilidade pelas irregularidades verificadas ser aferida quando da análise de mérito.2. Eventual falta de integração ao processo de outros possíveis responsáveis solidários não obsta a atribuição de sanção pecuniária e/ou débito ao imputado, não traz prejuízos à sua defesa, nem induz nulidade processual sobre o feito.3. A contratação de filha do diretor executivo da entidade para o cargo de auxiliar administrativo, sem a prévia aprovação em concurso público para o cargo, configura a prática de nepotismo, em violação à Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal e aos princípios da moralidade e da impessoalidade.4. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República. Ademais, nos termos da Súmula n. 93 deste Tribunal: ¿as despesas públicas que não se fizerem acompanhar de nota de empenho, de nota fiscal quitada ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão ensejar a responsabilização do gestor¿.