Ementa:
DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO E DE MONITORAMENTO OU RASTREAMENTO VEICULAR. OBJETOS CUJAS NATUREZAS NÃO JUSTIFICAM A SUA UNIÃO EM UM ÚNICO LOTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, A JUSTIFICAR A ELABORAÇÃO DO OBJETO DE FORMA COMPLEXA. SUSPENSÃO DO CERTAME. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
Para a aquisição de bens ou de serviços divisíveis, é obrigatório o parcelamento do objeto licitado, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, conforme determina o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, ressalvada a existência de motivação expressa e razoável, por parte da administração, a justificar a elaboração do objeto de forma complexa.