RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. DESPESAS DE VIAGENS PAGAS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de prestação de contas de valores recebidos a título de adiantamento viola lei municipal específica e enseja ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, havendo o dever de restituição ao erário do dano causado e a consequente aplicação de multa, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n. 102/2008. 2. Ausentes novos argumentos ou documentos capazes de afastar os elementos configurativos da autoria e da materialidade das condutas irregulares bem como de sua gravidade, necessária a manutenção da decisão recorrida.