TCJURIS - DECISÃO
Número: 1114708 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. AGOSTINHO PATRUS
Nome
GRAZIELA AUGUSTA DE PAULA
KASSIA SILVEIRA PEREIRA MARQUES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPARAQUE
WILLIAM CHARLES COSTA MOREIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
17/12/2024 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 19/02/2025
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE PNEUS E ACESSÓRIOS. CRITÉRIO DE REGIONALIDADE. ART. 49, II DA LC 123/06. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NA FASE DE HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. AFASTADA APLICAÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DO OBJETO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. O disposto nos arts. 47 e 48, §3º, ambos da Lei Complementar n. 123/2006, não garantem à Administração a possibilidade de limitar geograficamente, sem justificativa, o espectro de licitantes aptos a participar do certame, ainda que se trate de processo licitatório destinado exclusivamente à microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Essa opção deve vir devidamente justificada na fase interna do procedimento, a fim de que se demonstre que as características específicas daquele objeto fundamentam esse tratamento especial, caso em que caberá também a demonstração dos objetivos do tratamento diferenciado, quais sejam: a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas, o incentivo à inovação tecnológica, que as características específicas daquele objeto fundamentam esse tratamento especial e não sejam impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato. 2. A exigência de alvará de localização e funcionamento na fase de habilitação não encontra amparo legal, por não estar incluído no rol taxativo dos documentos de habilitação previstos nos arts. 28 a 31 da Lei n. 8.666/1993 e no inciso XIII do art. 4º da Lei n. 10.520/2002. Verificada tal exigência em editais de licitação, deixa-se de aplicar multa, notadamente em face à divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte de Contas sobre o tema, na esteira do que estabelece a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Para assegurar a competitividade do certame, pressuposto essencial à garantia da igualdade entre os interessados e à seleção da proposta mais vantajosa pela Administração Pública, é indispensável a clareza do objeto da licitação. A ausência da devida especificação do objeto a ser licitado compromete a realização de uma pesquisa de mercado satisfatória, necessária para evitar que os valores praticados destoem dos preços praticados no mercado, em atendimento ao disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002.


Inteiro teor