Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. REPASSE FINANCEIRO DE SOMENTE UMA DAS DUAS PARCELAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO. OBJETO PARCIALMENTE EXECUTADO. DESCARACTERIZAÇÕES DO DANO AO ERÁRIO E DA PRÁTICA DE ATO DE GESTÃO ILEGAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. CONTAS IRREGULARES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, PELO RESPONSÁVEL, APÓS A RESPECTIVA CITAÇÃO NA INSTÂNCIA CONTROLADORA. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSTITUIÇÃO DA INFRAÇÃO. MULTA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Suprimem-se a condenação do Prefeito responsável à restituição de valores comprovadamente não transferidos ao Município convenente e a imposição de multa em face de suposta prática de ato ilegal de gestão descaracterizado em sede recursal.
2. A ausência da prestação de contas parcial da utilização dos recursos inicialmente transferidos ao ente municipal, sempre que condicionada à aprovação do Órgão Concedente como premissa elementar para o repasse dos demais valores remanescentes previstos nos termos do Convênio, enseja julgamento pela irregularidade das contas, com amparo no art. 48, III, ¿a e ¿c¿, da Lei Complementar n.º 102/08, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente à infração.
3. A extemporânea apresentação de documentos pelo responsável, após consumada a respectiva citação na fase externa da Tomada de Contas Especial na instância controladora, não tem o condão de desconstituir a irregularidade tocante à omissão do dever de prestar contas, conforme hermenêutica desta Corte de Contas.