TCJURIS - DECISÃO
Número: 1114623 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
KARINE BARBOSA MOREIRA ALVES
MARCIA CATARINA VARGAS
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA
Prefeitura Municipal de Manhuaçu
RODRIGO RIBEIRO MARINHO - OAB/SP 385843
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
12/09/2023 IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO E CONTROLE DE FROTA. QUARTEIRIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXTENSA REDE DE CREDENCIADOS. TAXA DE GERENCIAMENTO, QUANTITATIVOS E VALORES ESTIMADOS. LIMITE MÁXIMO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO A SER PAGO SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TAXA SECUNDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. 1. É regular a exigência editalícia de rede de credenciados do contratado, que abrange estabelecimentos conveniados em determinados municípios, desde que em número razoável e com prazo hábil para o credenciamento de novos fornecedores por parte do licitante. 2. A conjugação da Taxa de Administração com a Taxa Máxima de Credenciamento se mostra plausível quando objetiva a obtenção da melhor proposta. 3. A fixação de limite máximo de taxa secundária, ou taxa de credenciamento, no procedimento licitatório não encontra óbice legal quando objetiva a obtenção da melhor proposta.


Inteiro teor