TCJURIS - DECISÃO
Número: 1114502 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ALEXANDRE SPEZIA
ANDRE PUPPIN MACEDO
CIMOG - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA BAIXA MOGIANA
CUSTODIO RIBEIRO GARCIA
LUCAS FERRAREZ FERREIRA DA COSTA
MARCO AURELIO MARCAL CACCIARI
RH ENGENHARIA LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
26/09/2023 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 05/10/2023
Ementa:

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. ERRO MATERIAL NA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA. CONLUIO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. SOBREPREÇO NA PLANILHA DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS E DO BDI. JOGO DE PLANILHA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO. 1. A desclassificação do licitante fundamentada na inobservância aos requisitos presentes no edital não implica em ilegalidade, ao contrário, obedece ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. O erro material no preenchimento de quantitativos na proposta de licitante, que não gera prejuízo à competitividade no certame, com fulcro no princípio do formalismo moderado, não se constitui em irregularidade. 3. A comprovação de fraude à licitação, abarcando a configuração de conluio, montagem e combinação de preços, bem como o direcionamento do certame, demanda análise probatória ampla e concreta. 4. A pesquisa de preços para fins de licitação deve utilizar critérios prioritariamente baseados em banco de dados públicos, objetivando diminuir a dependência de fornecedores na pesquisa de preços, buscando refletir o valor real de mercado. 5. A composição de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia e devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes. 6. Apenas a possibilidade de ocorrer ¿jogo de planilha¿ não é suficiente para a cominação de penalidades.


Inteiro teor