TCJURIS - DECISÃO
Número: 1110073 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
BELABRU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA
VANESSA CRISTINA FARIA CLARO - OAB/SP 253.774
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/12/2021 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 21/01/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO. EXIGÊNCIA DE QUE O OBJETO SEJA FORNECIDO APENAS POR CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS OU FABRICANTES. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. EXIGÊNCIA DE CARTA DE SOLIDARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO E DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. RECOMENDAÇÃO. 1. Nos termos da Deliberação nº 64 do CONTRAN e da disciplina de concessão comercial prevista na Lei nº 6.729/79, veículo novo é aquele comercializado por concessionária ou fabricante antes de registro e licenciamento. Por esse motivo, a Administração, ao permitir somente a participação de licitantes que se enquadram no conceito de concessionárias ou fabricantes, não busca cercear a competitividade, mas sim delinear devidamente o objeto, garantindo o cumprimento da obrigação pretendida. 2. Compete ao gestor público observar as potencialidades do mercado e as necessidades do ente que ele representa, avaliando as circunstâncias do caso concreto e, conforme seja viável ou não a aquisição de veículos já previamente licenciados, optar pela maior ou menor amplitude da concorrência. Em outras palavras, é discricionariedade da Administração Pública a escolha pela aquisição de veículos novos apenas da montadora/fabricante ou da concessionária, devendo restar tal opção claramente estabelecida no edital. 3. Mostra-se razoável a imposição de limite de localização geográfica às licitantes, tendo em vista a natureza do serviço contratado, uma vez que respeitados os princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade da contratação.


Inteiro teor