Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. NOMEAÇÃO DE INTEGRANTES PARA ATUAR NA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ERRO GROSSEIRO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. ARQUIVAMENTO.
1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 335 do RITCMG, deve ser conhecido o Recurso Ordinário.
2. A antecipação da tutela em sede recursal tem previsão no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente, conforme previsão no art. 199 do RITCMG, desde que estejam preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser combinado com o justo receio de que a manutenção da situação fática seja imprudente, capaz de gerar danos irreparáveis ao recorrente.
3. O descumprimento do disposto no caput do art. 51 da Lei n. 8.666/93, que prediz que a comissão permanente ou especial deve ser composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados, pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, configura erro grosseiro ensejando a aplicação de multa aos responsáveis.
4. O erro grosseiro é aquele em que, segundo a jurisprudência do TCU, a conduta do agente público se afasta da conduta esperada do administrador médio.
5. A aplicação de multa independe da existência ou comprovação de dano ao erário e pode ser imposta em razão do exercício da atividade fiscalizatória pelo Tribunal de Contas, por violação à legislação regente e aos princípios constitucionais.